Orçamento Público e AFO: FUNDOS ESPECIAIS

Hoje valor falar sobre os Fundos Especiais, assunto que muito se houve falar e que poucos conhecem bem.

prof.Augustinho Paludo

FUNDOS ESPECIAIS (recorte de meu livro Orçamento Público/Afo e Lrf)

Os fundos, a partir de 1934, sempre estiveram presentes nos dispositivos constitucionais relacionados ao orçamento público, e somente podem ser instituídos mediante lei, conforme estabelece o artigo 167, IX da CF/88.

 

Segundo o glossário do Senado Federal, fundos são instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjunto de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados.

 

Os fundos especiais são constituídos por um grupo de receitas especificadas por lei, que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Trata-se de uma forma de gerir separadamente os recursos destinados a uma finalidade específica, em conformidade com os objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo. Ex. Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

 

A aplicação desses recursos ocorre mediante dotação a ser consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Se houver saldo positivo apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo determinação em contrário da lei que o instituiu.

 

Mesmo constituídos sob determinado padrão, a lei que instituir o fundo poderá especificar normas específicas para controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas, nesse caso, a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

Esses fundos são classificados em duas espécies: de natureza contábil ou de natureza financeira. Os primeiros são constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional. Os de natureza financeira são constituídos mediantemovimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.

 

Há muita semelhança entre esses fundos. Para ter certeza se um fundo é de natureza contábil ou financeira, é necessário ler a lei que o instituiu.

 

Os fundos sujeitam-se a programação financeira e, em regra, obedecem as mesmas normas de execução orçamentária da União, salvo expressa disposição em contrário da lei que os instituiu, e seus recursos podem ser aplicados segundo as normas definidas pelo Ministério da Fazenda.

 

A utilização dos recursos encontra-se vinculada aos objetivos que o instituiu, não podendo ser utilizados para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados.

 

A lei que instituir o fundo tem ampla liberdade para alterar os procedimentos padrões dos fundos quanto às normas de execução, controle, prestação de contas e aplicação do saldo dos recursos em outra finalidade.

 

Fundos de Incentivos Fiscais

 

Os Fundos de Incentivos Fiscais não constituem despesa para a União e não fazem parte do orçamento, figurando apenas como informações complementares ao projeto de LOA. Compreendem investimentos realizados diretamente pelas empresas optantes, que utilizam parcela dedutível do IRPJ, a título de incentivo fiscal.

Conteúdo extraído do livro: PALUDO, Augustinho V. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. Rio de Janeiro: CAMPUS, Set/2009.

Não pode ser utilizado sem autorização expressa da Editora Campus/Elsevier.

 

Forte abraço a todos e bons estudos!

Prof. Augustinho Vicente Paludo

Formado em Administração – Pós-Graduado em Administração Pública – com MBA em Gestão Pública.

Analista Administrativo do TRE-Pr – Ex-diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal do Paraná e Ex-Analista de Finanças e Controle da CGU-Rs.

Professor de Orçamento, Afo e Administração Pública e Planejamento Governamental – em cursinhos e, eventualmente, em nível de Pós-Graduação – e Tutor da ESAF (Pr, Sc e Sp).

Autor do livro: Orçamento Público, AFO e LRF, 3.ed. Rio de Janeiro: CAMPUS, jan/2012. Livro completo sobre Orçamento, AFO e LRF, suficiente para responder questões dessa matéria em qualquer concurso.

Autor do livro: Administração Pública, 2.ed. Rio de Janeiro: CAMPUS, Jan/2012. Abrange 100% do edital de AFRF e mais diversos assuntos cobrados em concursos. Com novo capítulo: Gestão de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Contratos.

Autor do livro: Planejamento Governamental. São Paulo: ATLAS, Jun/2011. Mais direcionado para profissionais públicos e meio acadêmico. No entanto, poderá ser utilizado para concursos, especialmente os do MPOG, TCU, CGU e Agências.

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