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| Sáb, 07 de Agosto de 2010 10:37 | |||
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Orçamento Público e AFO: FUNDOS ESPECIAIS
Hoje valor falar sobre os Fundos Especiais, assunto que muito se houve falar e que poucos conhecem bem.
Os fundos, a partir de 1934, sempre estiveram presentes nos dispositivos constitucionais relacionados ao orçamento público, e somente podem ser instituídos mediante lei, conforme estabelece o artigo 167, IX da CF/88.
Segundo o glossário do Senado Federal, fundos são instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjunto de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados.
Os fundos especiais são constituídos por um grupo de receitas especificadas por lei, que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Trata-se de uma forma de gerir separadamente os recursos destinados a uma finalidade específica, em conformidade com os objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo. Ex. Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
A aplicação desses recursos ocorre mediante dotação a ser consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Se houver saldo positivo apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, salvo determinação em contrário da lei que o instituiu.
Mesmo constituídos sob determinado padrão, a lei que instituir o fundo poderá especificar normas específicas para controle, prestação e tomada de contas, ressalvadas, nesse caso, a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Esses fundos são classificados em duas espécies: de natureza contábil ou de natureza financeira. Os primeiros são constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional. Os de natureza financeira são constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.
Há muita semelhança entre esses fundos. Para ter certeza se um fundo é de natureza contábil ou financeira, é necessário ler a lei que o instituiu.
Os fundos sujeitam-se a programação financeira e, em regra, obedecem as mesmas normas de execução orçamentária da União, salvo expressa disposição em contrário da lei que os instituiu, e seus recursos podem ser aplicados segundo as normas definidas pelo Ministério da Fazenda.
A utilização dos recursos encontra-se vinculada aos objetivos que o instituiu, não podendo ser utilizados para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados.
A lei que instituir o fundo tem ampla liberdade para alterar os procedimentos padrões dos fundos quanto às normas de execução, controle, prestação de contas e aplicação do saldo dos recursos em outra finalidade.
Fundos de Incentivos Fiscais
Os Fundos de Incentivos Fiscais não constituem despesa para a União e não fazem parte do orçamento, figurando apenas como informações complementares ao projeto de LOA. Compreendem investimentos realizados diretamente pelas empresas optantes, que utilizam parcela dedutível do IRPJ, a título de incentivo fiscal. - Conteúdo extraído do livro: PALUDO, Augustinho V. Orçamento Público e Administração Financeira e Orçamentária. Rio de Janeiro: CAMPUS, Set/2009. Não pode ser utilizado sem autorização expressa da Editora Campus/Elsevier.
Forte abraço a todos e bons estudos! Prof. Augustinho Vicente Paludo Formado em Administração - Pós-Graduado em Administração Pública - com MBA em Gestão Pública. Analista Administrativo do TRE-Pr - Ex-diretor de Planejamento, Orçamento e Finanças da Justiça Federal do Paraná e Ex-Analista de Finanças e Controle da CGU-Rs. Professor de Orçamento, Afo e Administração Pública e Planejamento Governamental - em cursinhos e, eventualmente, em nível de Pós-Graduação - e Tutor da ESAF (Pr, Sc e Sp). Autor do livro: Orçamento Público, AFO e LRF, 3.ed. Rio de Janeiro: CAMPUS, jan/2012. Livro completo sobre Orçamento, AFO e LRF, suficiente para responder questões dessa matéria em qualquer concurso. Autor do livro: Administração Pública, 2.ed. Rio de Janeiro: CAMPUS, Jan/2012. Abrange 100% do edital de AFRF e mais diversos assuntos cobrados em concursos. Com novo capítulo: Gestão de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Contratos. Autor do livro: Planejamento Governamental. São Paulo: ATLAS, Jun/2011. Mais direcionado para profissionais públicos e meio acadêmico. No entanto, poderá ser utilizado para concursos, especialmente os do MPOG, TCU, CGU e Agências. Conquistar uma vaga no serviço público só depende de você: se você estiver disposto a estudar com dedicação e perseverança, então a vaga já é sua, trata-se apenas de uma questão de tempo!
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| Última atualização em Sex, 13 de Janeiro de 2012 12:27 |






